- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-28.2021.5.08.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DESTINADOS A DESLOCAMENTO INTERNO, CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA EMPRESA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PREPARO DE FERRAMENTAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que não produziu prova capaz de infirmar a tese defensiva, tendo apresentado tão somente impugnação genérica aos cartões de ponto juntados aos autos e não demonstrando que ficava à disposição do empregador antes ou depois da jornada regular de trabalho. Nesse contexto, eventual conclusão diversa desta Corte Superior, nos termos pleiteados pelo Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO (VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017). INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 da NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A controvérsia diz respeito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3, da NR-15), em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. 3. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme disposição contida nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do período correspondente aos intervalos de recuperação térmica suprimidos, proferiu decisão contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, restando, consequentemente, caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000856-28.2021.5.08.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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