JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000903-96.2017.5.08.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000903-96.2017.5.08.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos das reclamadas, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não se encontra entre as exceções contidas Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões dos recursos de agravo interno, as reclamadas pugnam pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "f" do referido preceito sumular. III. Todavia, diferentemente do que sustentam as agravantes, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, a pretensão das embargantes remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. Nesse contexto, irreprochável a decisão agravada. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência , aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000903-96.2017.5.08.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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