- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001774-11.2015.5.07.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PELO TRT DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS LIMITAÇÕES ETÁRIAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não se reconhece a transcendência do tema “ Contrato de aprendizagem. Cota legal. Exclusão da categoria dos motoristas. Aplicação de percentual inferior ao mínimo legal. Proporcionalidade ”, pois os vícios processuais detectados inviabilizam a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso dos autos, o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. IV. Com relação ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no mencionado inciso I, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. Precedente da SBDI-1/TST. No caso dos autos , a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem efetuar a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Nesse particular, além de a transcrição realizada conter mais de um tema recursal (embora a recorrente se insurja contra apenas uma dessas matérias), os realces constantes da transcrição realizada pela parte dizem respeito aos grifos originários do acórdão regional, que não se prestam ao destaque da tese regional a ser combatida (fundamento principal do acórdão regional) e ao consequente atendimento do requisito legal, pois ora estão situados em trechos impertinentes à tese central da decisão recorrida, ora não abrangem partes da decisão fundamentais ao deslinde da controvérsia. Não se cuida, ainda, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. V. Ademais, a parte recorrente não cuidou de atender ao comando o art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que não realizou o cotejo analítico relativo aos dispositivos tidos por violados à luz da tese regional que pretendia combater. Verifica-se, em verdade, que a parte, de um lado, impugna trecho da decisão regional que lhe foi favorável (inclusão da categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizes); e, de outro lado, deixa de impugnar, de modo específico, justamente o trecho da decisão regional que lhe foi desfavorável (aplicação de percentual de aprendizes inferior ao mínimo legal em razão das limitações etárias referentes ao exercício da função de motorista). VI. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001774-11.2015.5.07.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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