- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001821-25.2015.5.02.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I . Em face da desistência da parte reclamante em relação ao adicional de insalubridade, tema único do agravo de instrumento, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há direito à progressão automática por antiguidade, pois tal progressão não consta do PCCS. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista RepetitivosIRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo nº 16, fixou a tese jurídica no sentido de que " o Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78. III. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, está em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001821-25.2015.5.02.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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