- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0185600-19.2005.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. A possibilidade de o Relator julgar o agravo de instrumento por decisão monocrática está autorizada pelos arts. 932, incs. III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura usurpação de competência, porquanto essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. II. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. Na decisão unipessoal ora agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0185600-19.2005.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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