- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-35.2019.5.09.0459, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que declarada a competência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de não ser válida a conversão automática do regime celetista para o regime jurídico estatutário, pois o reclamante foi admitido sem concurso público. Ocorre que o autor foi contratado anteriormente a 05/10/1983 e, portanto, está abrangido pela estabilidade do artigo 19, caput , do ADCT. 2. Aparente violação do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que declarada a competência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de não ser válida a conversão automática do regime celetista para o regime jurídico estatutário, pois o reclamante foi admitido sem concurso público. 2. A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que, embora não admitido o provimento do cargo público, a transmudação automática para o regime estatutário apenas é válida em relação aos servidores públicos abrangidos pela estabilidade do artigo 19, caput , do ADCT, ou seja, contratados anteriormente a 05/10/1983. 3. No caso, a admissão do reclamante incontroversamente ocorreu no ano de 1978, dez anos antes da promulgação da Constituição vigente, o que afasta a competência desta Corte Especializada no período posterior à implementação do regime estatutário. 4. Configurada a violação do artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000589-35.2019.5.09.0459. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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