- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002434-13.2013.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, esta deve ser afastada porque observado o art. 93, IX, da Constituição Federal, não restando demonstrada omissão que pudesse justificar a nulidade do julgado, já que a questão referente aos honorários assistenciais fora exaustivamente tratada nos autos. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não identificada afronta direta e literal do art. 5º, XXXV e LXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não impulsiona o processamento de recurso de revista em processo nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por potencial violação do art. 97 da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. 1. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002434-13.2013.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.