- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100034-34.2019.5.01.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a que aludem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II e o art . 899, § 11, da CLT, fica condicionada ao atendimento de requisitos dispostos nos arts . 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese destes autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art . 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserto. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Nada obstante, a Corte Regional concedeu prazo para regularização do preparo, mas a parte manteve-se inerte. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100034-34.2019.5.01.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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