- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000821-74.2021.5.08.0210, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Esta Sexta Turma, em julgamento do recurso de revista do Estado do Amapá, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT , expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". A Sexta Turma tem decidido que é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-74.2021.5.08.0210. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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