- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001578-18.2011.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ . MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que a questão relativa à aplicação de multa por litigância de má-fé não foi examinada não foi examinada na decisão denegatória do recurso de revista. Tendo em vista o teor do artigo 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, incumbia à ora agravante manejar embargos de declaração no âmbito do TRT a fim de exortar a douta autoridade local a se manifestar sobre a matéria. Não o tendo feito, impõe-se os efeitos da preclusão. Assim, embora por fundamento diverso do exarado na decisão monocrática, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DOS REAJUSTES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO INCIDENTES SOBRE OS PERCENTUAIS DE RMNR PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que o recurso de revista de fato desatende ao requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT. É que a parte transcreveu nas razões recursais a motivação exposta no tópico "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DOS REAJUSTES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO INCIDENTES SOBRE OS PERCENTUAIS DE RMNR PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO" e, posteriormente, desdobrou sua linha de argumentação em 6 (seis) capítulos, tudo sem o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Efetivamente, no início das razões do recurso de revista a parte transcreve a motivação exposta no Tribunal Regional em relação ao tema em epígrafe. Após, em longo arrazoado, desenvolve seus argumentos em seis capítulos distintos, denominados: 1) "DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)" 2) "DA PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" , 3) "DA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CRFB/1988 - DOS OBJETOS NÃO DEFERIDOS"; 4) "DA VIOLAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: QUANTO A IMPLANTAÇÃO, QUANTO À VALORIZAÇÃO INDEVIDA, QUANTO AO ENQUADRAMENTO INCORRETO / VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LIV DA CARTA MAGNA"; 5) "DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DA EXECUTADA - ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" 6) "DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV" . Isso sem o indicar as razões pelas quais o TRT teria incorrido na violação ao texto constitucional frente aos fundamentos indicados no acórdão regional. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Registre-se que, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). Por fim, cumpre assinalar que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim sendo, não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001578-18.2011.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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