JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001451-13.2018.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001451-13.2018.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. Não se confirma a alegada contradição, tampouco inobservância à disciplina expressa na Súmula n.º 126 do TST. A conclusão essencial do acórdão embargado pode ser sintetizada na seguinte passagem da respectiva fundamentação: No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Para tanto, o pronunciamento da Turma se esteia nos elementos fáticos inscritos nos autos, no sentido de que, apesar de as pautas para uso de banheiro não estarem diretamente inclusas na regulação da parcela PIV, o quadro fático apresentando revelava a repercussão indireta e consequente constrição no uso de banheiro durante a jornada. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Sexta Turma do TST, dentre outros temas analisados, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA", por violação ao artigo 457, § 1º , da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Por outro lado, também conheceu do recurso de revista quanto ao tema "REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para deferir indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta omissão no acórdão. Afirma que a Turma deferiu sua pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV e de condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração à remuneração. Porém não analisou que havia também a pretensão de obter outras diferenças da remuneração variável, a serem apuradas pelo teto regulamentar (70%), com os reflexos correspondentes. 3. Renovando alegações do recurso de revista afirma, em síntese: se é ilegal a inclusão das pausas para banheiro no critério de apuração do PIV (conforme reconhecido no acórdão recorrido), e se a cabia à empresa comprovar a regularidade do pagamento da parcela, há de se reconhecer que o seu pagamento seria devido sempre pelo teto, cabendo o deferimento de diferenças a serem apuradas sob esse enfoque. 4. De fato, havia a pretensão no recurso de revista de que fossem deferidas diferenças de PIV, não só pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas também pela diferença entre o que foi pago à reclamante e o teto regulamentar, cabendo o reconhecimento de omissão, que passa a ser suprida. 5. Não obstante as alegações da parte, as pausas durante a jornada de trabalho não eram o único critério que repercutia no pagamento da verba PIV, conforme consta do acórdão do TRT, havendo outros critérios, em especial o alcance de metas. Desse modo, ainda que reconhecida a ilegalidade da repercussão das pausas para uso de banheiro na remuneração - o que inclusive ensejou o deferimento de indenização por dano moral à trabalhadora - disso não decorre o direito ao pagamento de diferenças em relação ao teto. 6. Segundo o TRT, os critérios previstos para a apuração da verba constavam dos autos, bem como os valores pagos pela empresa. Nesse contexto, tal como decidido por aquela Corte, cabia à reclamante demonstrar o direito a diferenças em relação ao teto e, nessa demonstração, poderia ter inclusive indicado diferenças pela inclusão ilegal das pausas. Nesse aspecto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova, ou ao art. 129 do Código Civil. 7. Acolher os embargos de declaração para suprir omissão, com efeito modificativo, a fim de fazer constar o não conhecimento do recurso de revista quanto às diferenças de PIV em relação ao teto regulamentar. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001451-13.2018.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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