JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010210-06.2022.5.18.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010210-06.2022.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 4 - A parte transcreve apenas o trecho em que o TRT discorre a respeito do benefício de ordem quanto à constrição dos bens do devedor principal e quanto à responsabilidade dos sócios. 5 - Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional deixa claro que o reclamante prestava serviços exclusivamente à recorrente; que a recorrente é um ente privado para todos os efeitos legais e que sua privatização ocorreu antes da admissão do reclamante; assim como que sua responsabilidade subsidiária, enquanto ente privado, independe de culpa. 6 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência . 2 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por consectário, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002 (alterada pela Lei nº 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional, estabelecendo que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Julgados. 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, não foram indicados trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, especialmente os fundamentos que o TRT adotou para decidir pela aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 4 - Com efeito, a parte transcreve apenas a conclusão do Regional quanto à aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. 5 - Não consta na transcrição a fundamentação adotada pelo TRT para condenar a reclamada à multa impugnada, qual seja, a falta de interesse de agir, pois a parte recorre buscando afastar a deserção de recurso que foi conhecido pelo Regional. 6 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010210-06.2022.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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