- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0020526-16.2019.5.04.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou comprovado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 e com a Súmula 331, V, do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020526-16.2019.5.04.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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