JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020251-33.2020.5.04.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno 0020251-33.2020.5.04.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao argumento de que a parte, quando da interposição do seu recurso de revista, não realizou o cotejo analítico em relação aos dispositivos tidos como violados. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a defender, de forma genérica, que o seu recursos de revista observou todos os pressupostos necessários para ensejar o seu conhecimento e provimento, e a desenvolver argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à matéria relativa aos honorários e advogado. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020251-33.2020.5.04.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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