- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010429-37.2014.5.18.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME AS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A norma coletiva que suprime as horas in itinere não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010429-37.2014.5.18.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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