JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010783-71.2022.5.03.0131

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010783-71.2022.5.03.0131, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . O acórdão regional encontra-se em perfeita conformidade com a tese da Suprema Corte disposta no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, bem como em sintonia com a atual jurisprudência do TST (Súmula n.º 331, V, do TST), o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao provimento do apelo. Hipótese na qual a responsabilidade subsidiária foi afastada pela Corte a quo, porquanto foi demonstrado que o Poder Público agiu para fiscalizar as obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010783-71.2022.5.03.0131. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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