- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000009-98.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA INEFICAZ A CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO IMPOSTA PELO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. VIOLAÇÃO DO REFERIDO PRECEITO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que julgou procedente a presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que manteve a invalidade da transmudação automática de regime jurídico do recorrente, com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 e reconheceu a ineficácia da conversão de regime jurídico do recorrente, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, para condenar a recorrida no recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 3. A propósito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plenária, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, analisou a constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar n.º 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, cujo teor é substancialmente idêntico ao do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, no sentido de determinar a submissão dos servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988 ao regime jurídico estatutário instituído por força do art. 39 da Constituição Federal, inclusive dos servidores públicos regidos pela CLT e estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. E o Pleno do TST, amparado na jurisprudência do STF que afirma a distinção entre os institutos da estabilidade e da efetividade relativas ao servidor público, sedimentada no RE 167.635/PA, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, concluiu que " não há inconstitucionalidade no caput do art. 276 da Lei Complementar n . º 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Realmente, houve mudança de regime jurídico dos então empregados públicos mencionados na referida norma, de celetista para estatutário, embora isso não tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT ", rejeitando a declaração de inconstitucionalidade da cabeça do art. 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94. 4. Verifica-se que a decisão rescindenda deu interpretação equivocada ao art. 243 da Lei n.º 8.112/90, a autorizar o corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000009-98.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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