JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-57.2021.5.04.0122

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-57.2021.5.04.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERA INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERA INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010. Esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). No caso em tela, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público alicerçado na antiga redação da do item IV da Súmula n.º 331 do TST, razão pela qual é de se concluir que a condenação foi pautada tão somente no reconhecimento de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020331-57.2021.5.04.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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