- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001546-90.2021.5.02.0605, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO VÁLIDA DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que manteve a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, que considerou deserto o apelo, em razão da apresentação incompleta da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEP(art. 5.º, III) , visto que a apresentada está vencida . Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n . º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001546-90.2021.5.02.0605. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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