JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-10.2020.5.03.0109

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-10.2020.5.03.0109, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Impõe ressaltar que as razões recursais da parte insurgem-se tão somente contra a manutenção da decisão de admissibilidade do recurso de revista pelos próprios fundamentos. Não houve renovação das alegações suscitadas em sede de recurso de revista e agravo de instrumento. 2. A manutenção da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista, utilizando-se dos seus próprios fundamentos, guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no processo do trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. 3. O relator pode negar provimento aos agravos de instrumento manifestamente incabíveis ou quando o acórdão regional estiver em conformidade com o posicionamento do TST, como autorizam os arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 255, III, "a" e "b", do RITST. Dessa forma, tendo o magistrado relator verificado a patente inviabilidade do agravo de instrumento, mostra-se plenamente possível a negativa de provimento do apelo de forma monocrática. Agravo interno desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. 1. O autor, em contraminuta, pleiteia a condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A improcedência do agravo interno não é motivo suficiente para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, devendo ficar provada a má-fé ou deslealdade processual da agravante, o que não se configurou na hipótese em exame. Rejeito . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010602-10.2020.5.03.0109. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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