JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000920-02.2010.5.04.0029

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000920-02.2010.5.04.0029, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Na sessão de julgamento do dia 13/09/2017, a 2ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, na sequência, tendo em vista a decisão liminar proferida pelo STF nos autos da RCL nº 22.012/RS, determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que procedesse à atualização monetária do crédito trabalhista conforme decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, ficando sobrestada a análise do recurso de revista e condicionada sua devolução ao TST à improcedência da RCL nº 22.012/RS. Uma vez que o STF julgou improcedente a RCL nº 22.012/RS, retornam os autos ao TST para exame do recurso de revista . 2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 4. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 6. Considerando que o presente processo tramita na fase de execução de sentença e que o título executivo judicial não fixou, expressamente, os índices de atualização monetária a serem aplicados, a decisão regional merece reforma, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000920-02.2010.5.04.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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