- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000299-52.2015.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplicável o item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, no qual o Supremo Tribunal Federal ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a correção monetária, conforme a Corte já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do art. 1 . º - F da Lei n . º 9.494/1997 quanto à atualização monetária dos débitos não tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Além disso, nos termos do art. 3 . º da Emenda Constitucional n . º 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Agravos providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000299-52.2015.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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