JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010204-52.2019.5.15.0113

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010204-52.2019.5.15.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . 1. O Tribunal Regional, a respeito das contribuições previdenciárias resultantes dos créditos trabalhistas oriundos do acordo homologado em juízo, estabeleceu que a aplicação dos juros SELIC encontra amparo no art. 35 da Lei 8.212/1991, devendo ser observado nos cálculos das contribuições previdenciárias. 2. O STF, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . 3. Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. 4. Inafastável, portanto, a adequação da decisão do Tribunal Regional ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010204-52.2019.5.15.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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