- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021111-68.2018.5.04.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com oshonoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, ao prover o recurso de revista do demandado, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais mediante condição suspensiva, "bem como vedada a dedução dos créditos a que faz jus a reclamante nesta ou em outra ação". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. BANCÁRIA. ANALISTA LOTADA NA UNIDADE DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Afastado o óbice da ausência de transcendência que motivou o não conhecimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIA. ANALISTA LOTADA NA UNIDADE DE SEGURANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que a função de analista lotada em unidade de segurança da tecnologia da informação se caracteriza como cargo de confiança, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Entretanto, o quadro fático destacado pelo TRT, segundo o qual, "o labor da reclamante, juntamente com toda a equipe do setor, consistia em estudos de viabilidade de projetos e execução de procedimentos ligados ao aprimoramento tecnológico dos sistemas eletrônicos (hardwares e softwares) de segurança da informação, a serem utilizados durante o exercício das atividades bancárias, com a finalidade de propiciar maior segurança eletrônica e evitar (combater) possíveis fraudes", implica o desempenho de atividades de natureza técnica, sem fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021111-68.2018.5.04.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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