- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000617-80.2020.5.02.0447, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ANUÊNIO. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) . 2. Na hipótese dos autos, revela o Tribunal Regional que "o sindicato, no livre exercício de sua autonomia coletiva, celebrou novos acordos coletivos de trabalho com o Banco recorrido, nos quais não prestigiaram a manutenção do pagamento da verba intitulada ' anuênio' ". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido, para afastar o conhecimento do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000617-80.2020.5.02.0447. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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