- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001505-24.2019.5.12.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, XII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Aointerpretaranormacoletiva, o Tribunal Regional, por maioria, entendeu que deve prevalecer, por força do art. 611-A, XII, da CLT, o grau médio de insalubridade ajustado na CCT, que foi devidamente quitado durante o contrato. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, cuida-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001505-24.2019.5.12.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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