JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000637-29.2016.5.05.0291

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000637-29.2016.5.05.0291, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da Administração Pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao segundo reclamado, não decorreu de mero inadimplemento ou de simples demonstração de sua condição de tomador de serviço, mas, sim, da falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada, assim, a culpa por omissão. Ainda, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, não tendo este produzindo prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V, da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-29.2016.5.05.0291. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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