JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-36.2012.5.01.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000883-36.2012.5.01.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de a que se nega provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na legislação infraconstitucional, concluiu que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução contra o devedor principal e os seus sócios, não evidenciada a ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Precedentes. Agravo de a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000883-36.2012.5.01.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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