JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001145-04.2020.5.02.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 1001145-04.2020.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de determinar a observância do IPCA-E para atualização dos créditos do Município de Guarulhos, mantida a sentença quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos juros. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, apreciando o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, concluiu pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 3. Por se tratar de condenação imposta ao Município de Guarulhos, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870947 - Tema 810 da Tabela de repercussão geral. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001145-04.2020.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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