JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0089900-26.1999.5.02.0332

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 0089900-26.1999.5.02.0332, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS . 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, para as situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0089900-26.1999.5.02.0332. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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