JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011204-36.2016.5.15.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0011204-36.2016.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese dos autos, ainda que o Tribunal Regional tenha feito alusão ao inadimplemento de direitos trabalhistas, as premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional permitem concluir que a responsabilização da administração pública foi alicerçada na distribuição do ônus da prova e no fato de a tomadora dos serviços não ter comprovado o exercício de seu dever fiscalizatório. 3. Registou-se no acórdão recorrido que: “ O Recorrente não trouxe à colação qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviço, no tocante ao labor exercido pelo Autor ”. 4. Diante da ausência de provas da necessária fiscalização, ônus que competia ao Ente Público, entende-se que o acórdão regional foi proferido, no aspecto, em harmonia com a jurisprudência consolidada pela SBDI-1 do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011204-36.2016.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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