JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010858-12.2016.5.15.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0010858-12.2016.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível no caso de se detectar irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010858-12.2016.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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