JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-32.2017.5.03.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-32.2017.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010463-32.2017.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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