JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020402-54.2020.5.04.0232

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020402-54.2020.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINS NÃO ECONÔMICOS. DEMONSTRADA A DIFICULDADE FINANCEIRA (SÚMULA 463, II DO TST). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ADIN 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a condição suspensiva, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020402-54.2020.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010011-57.2018.5.15.0053

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios com efeito suspensivo de exigibilidade. 2. No entender desta Relatora, não seria possív…

Recurso de Revista 1000512-44.2020.5.02.0402

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob cond…

Recurso de Revista 0000820-74.2020.5.09.0670

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios com efeito suspensivo de exigibilidade. 2. No entender desta Relatora, não seria possí…

Recurso de Revista 0020613-28.2020.5.04.0382

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, j…

Recurso de Revista 0100960-64.2019.5.01.0221

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.