JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001422-35.2020.5.02.0705

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 1001422-35.2020.5.02.0705, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista de sua intempestividade. Verifica-se que a parte requereu o processamento do recurso, em relação ao tema de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001422-35.2020.5.02.0705. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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