- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117500-50.2008.5.02.0059, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL TORNADA INSUBSISTENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que suscitou o TRT a se pronunciar sobre as contradições e omissões apontadas. 2. Por fim, destaca-se que, em que pese a fundamentação exaustiva do acórdão relativamente à caracterização como bem de família do imóvel penhorado, verifica-se que a referida constrição foi tornada insubsistente pelo TRT ao julgar parcialmente procedente o agravo de petição do executado. Desse modo, verifica-se a perda do interesse processual do agravante quanto à matéria. Agravo conhecido e não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando que não há jurisprudência consolidada nesta colenda Corte Superior acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO . É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, à época da decisão, não era exigida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução em face do sócio, de modo que a sua responsabilização teria como fundamento o preceito contido no artigo 1.032 do CC. Ainda que não fosse necessária a instauração do aludido incidente - tal como registrado no v. acórdão regional -, a responsabilização direta do sócio por dívidas contraídas pela sociedade empresária deve observar os requisitos previstos pelo artigo 50 do CC, não sendo suficiente a insuficiência de patrimônio para o pagamento das verbas rescisórias deferidas na presente demanda. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao responsabilizar o recorrente, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0117500-50.2008.5.02.0059. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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