JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000024-58.2022.5.07.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000024-58.2022.5.07.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à questão apresentada no recurso de revista que pretende que seja analisada por esta Corte, referente à preliminar e nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada dos trechos de prequestionamento do tema mencionado. Registra-se que a reclamada alega, também, que " o inciso I do §1-A do artigo 896 da CLT, não encontra respaldo no texto constitucional ", de forma desconectada, portanto, dos fundamentos da decisão ora agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do descumprimento do requisito processual disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000024-58.2022.5.07.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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