JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020966-92.2019.5.04.0741

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0020966-92.2019.5.04.0741, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Observa-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças de complementação de aposentadoria, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Com efeito, o instituto da coisa julgada, erigido a patamar constitucional (artigo 5º, XXXVI), confere segurança jurídica às relações. Não viola tal dispositivo a decisão que interpreta de forma razoável a coisa julgada formada no processo de conhecimento, tal como na hipótese dos autos. Além disso, consoante explicitado por este Relator, as verbas salariais reconhecidas em processo judicial diverso devem ser incluídas na base de cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que integram o patrimônio jurídico do exequente. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020966-92.2019.5.04.0741. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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