- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0101123-06.2020.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL , EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO RECLAMANTE PARA RECOMPOSIÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, tendo em vista que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais , em razão dos prejuízos causados pelos atos ilícitos praticados pelos prepostos da ex-empregadora do reclamante ao Plano de Previdência, questão distinta do julgamento do STF nos RE' s 586.453 e 583.050, que se restringe ao benefício pago pela entidade de Previdência Privada, mas que se assemelha ao apreciado pelo STJ no julgamento dos Temas 955 e 1.021. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101123-06.2020.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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