- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000021-53.2019.5.02.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso , o Regional consignou o teor do título exequendo, em que ficou determinada a incidência de juros e de correção monetária " na forma da lei ", sem indicar quais índices seriam eles. Por esse motivo, ao determinar a aplicação imediata do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-53.2019.5.02.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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