- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo Interno 0000903-32.2017.5.09.0303, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.PROVIMENTO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.Agravo provido. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista (fl. 2108) não permite a conclusão defendida pela reclamada no sentido de que de que a moradia não era oferecida como contraprestação de serviço prestado, mas porque era imprescindível à realização do trabalho. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA COMPUTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A conclusão da Corte de origem sobre odivisor200 aplicável às horas extras está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 431, e pautada no contexto fático-probatório dos autos. Óbices das 126 e 333 do TST. Agravo interno não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional não se harmoniza com a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-32.2017.5.09.0303. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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