- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012014-81.2018.5.15.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, o reclamante renovou sua insurgência contra o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista no tocante aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar a omissão detectada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é imprescindível o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Nesse contexto, o que se observa é que se admite a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012014-81.2018.5.15.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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