- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-90.2020.5.08.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e a UDE e não sobre contrato nulo. Precedentes. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-90.2020.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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