- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000041-13.2022.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Sob esse prisma, no caso em exame, a recorrente sequer juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, ou seja, sequer há prova de contratação regular, nos termos da lei 8.666/93 da empresa tomadora de serviços. Demais disso, a segunda reclamada, ora recorrente não produziu prova suficiente de que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas em face da empresa contratada, aliás, sequer comprovou o pagamento de FGTS e INSS (art. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), que seria a garantia de regularidade mínima. De se salientar que os documentos de fls. 232 e seguintes se referem a pagamento de salários, vale refeição, transporte e plano de saúde atinentes ao período de julho e agosto 2021, período este que o autor ainda sequer lhe prestava serviços. Aplica-se, aqui, o princípio da aptidão probatória em prol do reclamante. Frise-se, no mais, que o único documento juntado que abrange o início do período contratual do autor, qual seja, a certidão de regularidade FGTS expedida em set/2021 (fl. 246), isoladamente, não se revela apta para afastar a culpa, já que in vigilando não individualiza inquestionavelmente o obreiro, nem tampouco é concernente ao seu contrato de trabalho. ” (pág. 689) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000041-13.2022.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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