JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002262-14.2013.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0002262-14.2013.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL 1. O recurso de revista foi interposto em sede de execução , razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula nº 266 do TST. Ocorre que o único dispositivo constitucional apontado como violado pelo autor em razões de recurso de revista foi o art. 5º, XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 2. Contudo, a Corte Regional registra expressamente que não houve coisa julgada com relação aos juros e correção monetária , in verbis : “ No acórdão proferido por este Regional, restou explícito que a correção monetária deveria observar a lei vigente à época da execução (fls.578/583). E, sendo assim, o juízo a quo determinou que os cálculos de liquidação fossem apresentados pela ré, com observância da decisão proferida pelo C. STF, na ADC nº58, com adoção do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (fls.859/860). A ré assim o fez e, em resposta à impugnação do autor, aos cálculos por ela apresentados, asseverou o juízo de origem que a SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo incompatível a incidência, em concomitância, de juros de mora. A sentença de liquidação de fls.937/941 foi proferida com base em tais parâmetros de liquidação e não merece reparo. Isto porque, embora a sentença de fls.482/501 tenha determinado a incidência de juros de mora de 01%, foi parcialmente substituída pelo acórdão de fls.578/583, o qual determinou a adoção da legislação vigente à época da execução, quanto à correção monetária ”. 3. Portanto, não há como se divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que o critério de correção monetária foi postergado para a fase de execução. 4. Ainda, a título de reforço, registre-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59 . 5. Dessa forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes Inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Em que pese o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto a atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. 6. Assim, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Agravo conhecido e desprovido. Determinação, de ofício, para que a taxa SELIC passe a incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida nos embargos de declaração em face das ADCs 58 e 59. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002262-14.2013.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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