- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-58.2021.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o reclamante demonstrou a conduta culposa do Município reclamado em relação ao seu dever de fiscalização. Isso porque, embora o segundo réu tenha juntado documentos relativos à fiscalização do contrato com a empresa Multiclean (Id. 11ba3a3 e seguintes), incorreu em culpa ao não observar a irregularidade da suspensão in vigilando do contrato de trabalho do reclamante operada pela primeira reclamada, que não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos fixados no art. 8ª da Lei n.° 14.020/2020. Não há nos autos provas de que o segundo reclamado, Município de Porto Alegre, tenha notificado a primeira reclamada, Multiclean, acerca de eventual ilegalidade da suspensão do contrato de trabalho, ou ao menos requereu à contratada os documentos regularizadores da suspensão contratual operada..Tampouco há provas de que o contrato de prestação de serviço pactuado entre as reclamadas tenha sido rompido no período compreendido entre a suspensão do contrato de trabalho do reclamante e a data de extinção do contrato de trabalho. Há nos autos unicamente ofício emitido pelo secretário municipal do município determinando a redução dos postos de trabalhos terceirizados a partir de 15.04.2020 (Id. 544127), que não exime a obrigação do município na fiscalização. Logo, falhou o Município de Porto Alegre em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados in vigilando ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC). ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020920-58.2021.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.