JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0298040-78.2003.5.06.0311

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0298040-78.2003.5.06.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, aplica-se o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para passar a análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. 2. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0298040-78.2003.5.06.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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