JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001641-87.2016.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1001641-87.2016.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001641-87.2016.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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