- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000499-51.2017.5.02.0434, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000499-51.2017.5.02.0434. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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