JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000584-53.2019.5.06.0020

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0000584-53.2019.5.06.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES . LEI Nº 13.467/2017. 1. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESFUNDAMENTADO. 1. HORAS EXTRAS. 2. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 3. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO REFERENTE AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravos de instrumento não conhecidos . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", vislumbra-se, de fato, intuito de estabelecer o ônus da parte de determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, constata-se que, apesar de a parte não ter mencionado nos pedidos que se tratava de valor estimado, ficou consignado na petição inicial que os cálculos apresentados não impedem o deferimento dos direitos devidamente pleiteados, cujos valores poderão corresponder a valor diverso do que foi atribuído, o que permite concluir que todos os importes indicados eram apenas estimados. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONDENAÇÃO RELATIVA AOS REFLEXOS DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido . 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . CONTROVÉRSIA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO . JUNTADA APENAS PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO (REFERENTE A MENOS DA METADE DO PERÍODO CONTRATUAL). FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RECLAMADA.DEPOIMENTO DAS PARTES. DISPENSÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Corte de Origem dispensou o depoimento das partes, por desnecessário, por constatar que já havia elementos suficientes para decidir a questão. A decisão regional adotou os seguintes fundamentos para concluir pela invalidade dos registros de horários: a) juntada de cartões de ponto apenas em parte do período (menos da metade do contrato). Destaca-se que não consta a justificativa da ré para proceder à juntada de apenas parte dos controles de ponto. b) fragilidade da prova testemunhal produzida pela reclamada, que contrariou a defesa ao não saber horários de entrada e saída em alguns dias e até mesmo ao afirmar a possibilidade de retorno ao trabalho depois de haver assinalado nos cartões o horário de saída. Percebe-se, assim, que a decisão regional baseou-se em vários elementos para concluir pela ausência de validade da prova documental juntada pela reclamada. Não foi um argumento isolado que foi adotado para se invalidar os cartões de ponto juntados pela reclamada que, repita-se, abrangeu menos da metade do período trabalhado. No período remanescente, a ausência de cartões não socorre a ré, pois, como visto, sua própria testemunha admitiu a possibilidade de labor após se ter assinalado nos registros o horário de saída. Dessa forma, o depoimento do autor não validaria o período sem cartões, e, no restante, não invalidaria a prova testemunhal produzida pela reclamada. Ademais, o depoimento pessoal não tem juramento e não mudaria o resultado da solução dada à matéria. Nesse contexto, não há de se falar em cerceio de defesa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000584-53.2019.5.06.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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